O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar o salário-maternidade a uma segurada que cedeu temporariamente o útero para gerar o filho do próprio irmão e da cunhada. A sentença favorável à gestante foi proferida pela 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Entrave administrativo com o INSS
A trabalhadora buscou a esfera judicial após ter a solicitação rejeitada administrativamente pela autarquia previdenciária. Para indeferir o pedido inicial, o INSS alegou que não havia a apresentação da certidão de nascimento do recém-nascido em nome da requerente e que não teria sido comprovado o seu efetivo afastamento do trabalho.
Critérios para a concessão do benefício
Ao avaliar o processo, o juízo federal rejeitou os argumentos da autarquia. A decisão ressaltou que a Constituição assegura a proteção integral à maternidade e à infância, salientando que o benefício previdenciário tem como objetivo primordial viabilizar a recuperação física da mulher após a gravidez e assegurar o suporte inicial à criança.
O magistrado considerou que a ausência do nome da gestante no registro civil não impede o acesso ao direito, visto que o procedimento de gestação de substituição — popularmente conhecido como “barriga solidária” — ocorreu de maneira voluntária, altruísta e em conformidade com as normas regulamentares do país.
Manutenção da qualidade de segurada
A análise confirmou também que a mulher permaneceu afastada das suas atividades laborais durante o período legal da licença e que conservava o vínculo de segurada da Previdência Social quando ocorreu o nascimento da criança, preenchendo todos os requisitos legais.
A determinação estabelece a concessão de 120 dias de salário-maternidade contados a partir da data do parto, incluindo atualização monetária e juros após o trânsito em julgado. Por ser uma decisão de primeira instância, o processo ainda está sujeito a recurso junto à Turma Recursal. As identidades das partes envolvidas foram mantidas sob sigilo.






