O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Santander pague uma indenização de R$ 250 mil por danos morais a uma ex-funcionária que desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) após ser feita refém durante um assalto a uma agência localizada no Corredor da Vitória, área nobre de Salvador. Além da reparação financeira, o colegiado exigiu a reintegração da trabalhadora aos quadros da instituição.
O crime e as falhas na segurança O caso ocorreu em março de 2016, quando um grupo de seis homens armados invadiu o estabelecimento, agrediu física e verbalmente a gerente da época e a manteve como refém. Conforme registros apresentados no processo, a bancária havia aberto sucessivos chamados entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016 para relatar defeitos na porta giratória com detector de metais da agência.
Laudos periciais e tratamento psiquiátrico Uma perícia técnica confirmou a relação direta entre a doença e as atividades laborais exercidas. Após o episódio violento, a profissional passou a fazer acompanhamento com psiquiatras e psicólogos, precisando se afastar do trabalho em diversas ocasiões até ser dispensada pela empresa em 2021. O banco argumentou na Justiça que ela estava apta no momento do desligamento e contestou a estabilidade por ausência de benefício previdenciário.
Entendimento das instâncias judiciais A 9ª Vara do Trabalho de Salvador havia ordenado inicialmente a volta da funcionária ao cargo, com direito a home office e manutenção do plano de saúde, fixando os danos morais em R$ 70 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) elevou a quantia para R$ 250 mil, considerando que a gravidade das lesões reduziu a capacidade laborais da vítima.
A decisão final do TST Ao analisar o recurso da instituição financeira, a Terceira Turma manteve o entendimento por unanimidade. O relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, uma vez reconhecida a doença ocupacional decorrente do assalto, o dano moral é presumido. Dessa forma, não seria necessária uma prova específica do sofrimento causado à trabalhadora.
Sobre o valor da indenização, o magistrado considerou que o TRT-5 levou em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Na avaliação dele, o montante não foi excessivo a ponto de justificar uma intervenção do TST.
Em relação à reintegração, a Terceira Turma destacou que os dois laudos confirmaram a incapacidade parcial da bancária e o vínculo entre a doença e o trabalho. O colegiado também ressaltou que a ausência de recebimento de benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.






