Começa às 17h desta 3ª feira (20.out.2026) a restrição estabelecida pelo Código Eleitoral que impede a prisão ou detenção de eleitores em todo o Brasil. A medida vale até as 17h de 27.out.2026, 48 horas depois do encerramento da votação do 2º turno do pleito.
Exceções à regra de imunidade eleitoral
A norma garante o livre exercício do direito de voto e limita temporariamente a atuação das forças de segurança. A proteção penal não é absoluta: a legislação estipula 3 exceções em que cidadãos podem ser detidos na janela eleitoral.
Durante o período de restrição, as autoridades só podem prender ou deter eleitores nas seguintes situações:
- flagrante delito: quando o cidadão é flagrado durante o cometimento de uma infração penal;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável: nos casos de condenação definitiva por delitos graves estipulados pela legislação;
- desrespeito a salvo-conduto: violação da ordem emitida pela Justiça Eleitoral para assegurar a liberdade e a integridade do eleitor.
O papel do salvo-conduto e prisões ilegais
O salvo-conduto é um mecanismo destinado a proteger o eleitor que sofrer violência física ou moral para coagir ou impedir o exercício do voto. Quem descumprir a determinação do juiz eleitoral ou do presidente da mesa receptora fica sujeito a pena de até 5 dias de prisão.
Se um eleitor for preso ilegalmente nesse período, deverá ser levado imediatamente à Justiça para que o juiz determine sua liberação e avalie a responsabilidade de quem ordenou ou realizou a prisão.
Regras para candidatos, mesários e fiscais
A regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral também fixa regras e prazos para outros participantes do processo:
- candidatos: a imunidade começou em 10.out.2026 (15 dias antes da votação) e também termina às 17h de 27.out.2026, com exceção aberta apenas para casos de flagrante delito;
- mesários e fiscais: não podem ser presos nem detidos durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito.
As diretrizes estão fundamentadas nos artigos 234, 235 e 236 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral). Vale lembrar que a mesma restrição já havia vigorado durante o 1º turno, no período compreendido entre 29 de setembro e 6 de outubro.






