Um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados estabelece um procedimento simplificado de recuperação judicial voltado a companhias com débitos de até 1.000 salários mínimos, o equivalente a R$ 1,62 milhão, desde que possuam no máximo 40 credores e estejam em funcionamento há pelo menos meio ano.
Regras para novos pedidos
Conforme o texto da proposta, um novo requerimento para este modelo facilitado só poderá ser protocolado após um intervalo de dois anos contados a partir do encerramento de um processo anterior da mesma natureza.
O plano de reestruturação poderá adotar o modelo padronizado pelo Conselho Nacional de Justiça ou ser redigido pela própria organização, seguindo diretrizes estabelecidas pelo órgão. O documento tem abertura para estipular abatimentos, prazos de carência, parcelamentos e demais alternativas de soerguimento financeiro.
Facilidades financeiras e processuais
Para aliviar o caixa dos negócios logo na entrada com o pedido, a matéria autoriza o adiantamento do pagamento das custas judiciais para o término do trâmite. Além disso, estipula que o valor da causa corresponderá à metade do montante total das dívidas englobadas no processo, mantendo também a previsão de gratuidade da Justiça conforme as normas vigentes.
O autor da proposta, o ex-deputado Ilacir Bicalho (Republicanos-MG), pontuou que os modelos atuais ainda apresentam barreiras para negócios de menor porte.
“Custos processuais elevados, exigências documentais complexas e limitações na negociação com credores acabam afastando justamente as empresas que mais necessitam de instrumentos céleres e acessíveis de reestruturação”, declarou.
Divisão dos credores
A iniciativa separa os credores em cinco categorias distintas para normatizar a forma como cada grupo será tratado durante o plano:
- Credores trabalhistas: indivíduos com valores pendentes ligados a salários e verbas trabalhistas;
- Credores com garantia real: aqueles cuja dívida possui amparo em bens, a exemplo de imóveis ou maquinários;
- Credores sem garantia real: os que não dispõem de um ativo específico assegurando o pagamento;
- Credores de pequena quantia: detentores de créditos de até 20 salários mínimos (R$ 32.400), que recebem prioridade equiparada à trabalhista, com prazo máximo de quitação fixado em até um ano;
- Credores com garantia fiduciária que aderirem ao procedimento: aqueles protegidos por cessão ou propriedade fiduciária que optem por ingressar na recuperação simplificada.
Mediação e conciliação
Caso seja identificada viabilidade econômica, o texto assegura que, antes de uma eventual rejeição do plano ou decretação de falência, o magistrado promova uma etapa de conciliação entre a empresa e os credores com prazo máximo de 120 dias.
Caso o entendimento não prospere nessa fase de negociação, passarão a valer as normativas padrão de falência estabelecidas na legislação específica do setor.
Tramitação legislativa
A matéria passará por análise conclusiva nas comissões de Indústria, Comércio e Serviços e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para que possa ser sancionada como lei, a proposta precisa receber o aval tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal.






