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Entenda como funcionam as principais escalas de trabalho no Brasil

6x1, 5x2, 4x3 e 12x36: entenda como funcionam as escalas de trabalho

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê o fim da escala 6×1, com dois dias de descanso remunerado por semana, foi aprovada pelo Senado nesta quarta-feira (14). A proposta recebeu 75 votos favoráveis e um contrário nos dois turnos de votação. O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) foi o único a votar contra o texto. Para acelerar a tramitação, a votação ocorreu em dois turnos no mesmo dia. As novas regras, porém, não entram em vigor imediatamente. Com a aprovação, a emenda constitucional será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, sem necessidade de sanção do presidente da República, como ocorre com projetos de lei. As novas regras começam a produzir efeitos após a publicação no Diário Oficial.

Tramitação e prazos da nova legislação “Embora esse processo possa levar alguns dias, a expectativa é de que, neste caso, seja rápido. Minha estimativa é que a promulgação e a publicação ocorram até o fim da semana”, explica Rubens Beçak, professor de Direito Constitucional da USP. O texto reduz gradualmente a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, e garante dois dias de descanso remunerado por semana. A proposta altera o artigo 7º da Constituição Federal, que atualmente estabelece uma jornada máxima de 44 horas semanais. Pelo texto aprovado, a redução da carga horária ocorrerá em duas etapas.

Cronograma de redução da jornada A primeira etapa é iniciada 60 dias após a promulgação da emenda, trazendo a redução da jornada máxima de 44 para 42 horas semanais e a garantia de dois dias de descanso remunerado por semana. A segunda etapa começa 12 meses após a primeira fase, determinando a redução definitiva da jornada máxima para 40 horas semanais. O texto determina que a redução da jornada não poderá resultar em diminuição salarial nem afetar os pisos salariais das categorias profissionais. Vale lembrar que a escala 6×1 não é a única adotada no Brasil. As escalas de trabalho variam conforme a atividade e o regime de trabalho e devem respeitar as regras previstas na legislação trabalhista.

Como funcionam os diferentes modelos Especialistas ouvidos pelo g1 explicam que as escalas estabelecem a distribuição dos dias de trabalho e de descanso. A jornada e os intervalos também podem variar de acordo com a escala, o setor e as regras aplicáveis a cada categoria. Na prática, o que diferencia uma escala da outra é a distribuição dos dias trabalhados e de descanso ao longo do período. Entre os modelos adotados estão as escalas 6×1, 5×2, 4×3 e 12×36. O modelo 6×1 é um dos formatos mais tradicionais no Brasil, com seis dias consecutivos de trabalho seguidos por um dia de folga. Para cumprir o limite de 44 horas semanais, a jornada diária gira em torno de 7 horas e 20 minutos. É um modelo amplamente adotado em setores que demandam operação contínua, como comércio, indústria e serviços essenciais. A escala 5×2 compreende cinco dias de trabalho e dois de descanso, que não precisam ser consecutivos, embora o mais comum seja a folga aos sábados e domingos. Nesse modelo, a jornada diária costuma ser de 8 horas e 48 minutos para totalizar as 44 horas semanais, ou de 8 horas diárias quando a carga semanal é de 40 horas. O formato 4×3 é um modelo mais recente, com quatro dias de trabalho e três de descanso. Para cumprir as 44 horas semanais, a jornada diária precisaria ser de 11 horas, acima do limite legal de 10 horas diárias (8 horas regulares mais até 2 horas extras). Por isso, a aplicação geralmente está associada a uma carga semanal reduzida, como 36 horas (com 9 horas diárias), e depende de negociação por meio de acordo ou convenção coletiva. Já o regime 12×36 é um regime especial em que o empregado trabalha por 12 horas consecutivas e descansa pelas 36 horas seguintes. Comum em setores como saúde e segurança, esse modelo foi validado pela reforma trabalhista e pode ser instituído por acordo individual escrito. Em um mês, o trabalhador costuma trabalhar cerca de 15 dias e folgar outros 15, em ciclos alternados.

Requisitos legais para cada categoria Segundo Eliane Aere, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-SP), independentemente da escala adotada, o intervalo para repouso e alimentação e o descanso semanal remunerado são direitos que devem ser garantidos. “A legislação trabalhista brasileira permite a adoção dessas escalas, desde que respeitados os limites de jornada e os direitos do trabalhador. No entanto, a necessidade de acordo ou convenção coletiva varia conforme o modelo”, explica. Ela destaca que as escalas 6×1 e 5×2 estão alinhadas ao limite constitucional de até 8 horas diárias e 44 horas semanais e, por isso, podem ser adotadas diretamente no contrato de trabalho, sem necessidade de acordo coletivo, desde que esses parâmetros sejam respeitados. Já a escala 12×36 passou a ter respaldo legal com a reforma trabalhista de 2017, que permitiu sua adoção por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva. Antes disso, esse modelo só era considerado válido quando previsto em convenção ou acordo coletivo. A escala 4×3, por sua vez, não tem previsão específica na legislação e exige maior cautela. Segundo Eliane, a adoção depende de negociação coletiva, já que, para cumprir 44 horas semanais, a jornada diária ultrapassaria o limite legal de horas permitidas.

Impactos financeiros e regras para feriados A escala de trabalho não altera o salário-base do trabalhador, definido pela jornada contratual. O principal impacto está na forma de cálculo das horas extras e dos adicionais. O valor da hora de trabalho serve como base para esses cálculos, e qualquer período que ultrapasse a jornada diária ou semanal prevista deve ser remunerado como hora extra, com adicional mínimo de 50%. Nas escalas 6×1 e 5×2, a regra segue o padrão: ultrapassada a jornada, há pagamento de hora extra. Na escala 12×36, a legislação considera compensados os feriados trabalhados e a prorrogação do trabalho noturno, pela própria natureza do regime. Nesse modelo, só há pagamento de horas extras quando a jornada ultrapassa as 12 horas previstas. Todo trabalhador, independentemente da escala, tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), que é pago mesmo quando não há prestação de serviço naquele dia. Ana Maria Fiorencio, advogada trabalhista do escritório A. C. Burlamaqui Advogados, explica que a Justiça do Trabalho tem garantido que empregados de setores autorizados a funcionar aos domingos tenham folga dominical ao menos uma vez a cada três semanas. No caso das mulheres, a folga aos domingos deve ocorrer, no mínimo, a cada 15 dias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve julgar o Tema 49, que busca uniformizar o entendimento sobre a obrigatoriedade da concessão de folga aos domingos, a cada três semanas, nas escalas 6×1 ou 5×1. Caso essa regra não seja observada, o empregador pode ser obrigado a pagar o dia em dobro. Outra mudança relevante ocorreu com a nova regulamentação do trabalho no comércio em feriados. A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) determina que, como regra, o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva. Para os feriados, vale a regra geral da CLT: o trabalho nesses dias só é permitido com autorização em acordo coletivo e, quando ocorre, deve ser remunerado em dobro, exceto na escala 12×36, em que a compensação e o pagamento já estão previstos no regime.

Mudança de escala e direitos inegociáveis A mudança na escala é considerada uma alteração relevante do contrato de trabalho e, por isso, segundo o artigo 468 da CLT, só é válida quando houver mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo ao empregado. Alterações que inviabilizem outro emprego, comprometam os estudos ou afetem o cuidado com filhos podem ser contestadas judicialmente. Em casos de necessidade operacional comprovada, pode haver flexibilização, mas a empresa deve justificar a mudança e comunicá-la previamente. “A empresa pode realizar a mudança se houver uma justificativa operacional real, se essa possibilidade estiver prevista no contrato de trabalho e, idealmente, se houver a concordância do funcionário. Comunicação prévia e transparência são fundamentais para minimizar conflitos”, afirma Eliane Aere. A legislação trabalhista prevê um conjunto de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordo coletivo ou por mudança de escala, incluindo salário mínimo, FGTS, 13º salário, adicional noturno, férias anuais de 30 dias com terço constitucional, DSR, licenças maternidade e paternidade, aviso prévio proporcional e normas de segurança e saúde. Segundo Eliane Aere, esses direitos formam uma base mínima de proteção ao trabalhador, e nenhuma escala pode se sobrepor a eles. Entre as irregularidades mais frequentes cometidas pelas empresas na aplicação dessas escalas estão a não concessão do descanso semanal, desrespeito ao intervalo intrajornada, não pagamento de horas extras, folgas dominicais irregulares, compensação sem acordo válido, descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, horas extras habituais na escala 12×36 e pagamento de horas extras a menor. Diante de irregularidades, o trabalhador pode buscar o RH da empresa, o sindicato ou o Ministério do Trabalho e, em último caso, ingressar com ação trabalhista. Especialistas alertam que a escolha da escala tem impacto direto na saúde e no bem-estar dos funcionários, mantendo o tema no centro das discussões sobre sustentabilidade das jornadas e prevenção ao burnout.

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